Manaus, AM – Motorista de carreta, de 52 anos, foi indenizado pela transportadora em que trabalhava após ficar totalmente incapacitado ao sofrer um AVC durante uma viagem a serviço da empresa.
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) fixou a indenização em R$ 267.627,40. O acidente vascular cerebral ocorreu na Venezuela, e a demora no atendimento médico foi apontada como decisiva para as sequelas apresentadas, segundo o laudo pericial.
Inicialmente, os pedidos do motorista foram julgados totalmente improcedentes pelo Juízo de 1º grau, que não reconheceu o nexo entre as sequelas decorrentes do AVC e o trabalho, nem a culpa ou dolo da transportadora no desencadeamento e agravamento dessas sequelas. Entretanto, ao analisar o recurso do empregado, a 1ª Turma do TRT-11 reverteu essa decisão.
O desembargador Alberto Bezerra de Melo destacou a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, conforme o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Ele citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para ressaltar que, se a empresa desenvolve atividade de risco, a responsabilidade independe de dolo ou culpa.
Melo argumentou que, quando o acidente ou a doença decorre diretamente das atividades da empresa, torna-se irrelevante a existência de dolo ou culpa. Com base no laudo pericial, que indicou o trabalho como concausa para a patologia, ele considerou que o caso se enquadrava como fortuito interno, atraindo, assim, a responsabilidade civil objetiva do empregador.
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